Pedido de pagamento de periculosidade a instrutores de moto-escola é negado

Abagge Advogados

A Primeira Turma do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) não concedeu recurso ao Sindicato dos Trabalhadores Empregados em Auto Moto Escola de Campinas e Região, pois o sindicato não conseguiu comprovar que a atividade dos instrutores de motocicletas durante as aulas introdutórias, expõe riscos, julgando improcedente o pagamento de adicional de periculosidade.

O processo tem origem em ação declaratória no qual o sindicato pediu pagamento adicional a todos os instrutores de moto, pois trafegam em via pública, expostos a risco. O pedido se respaldou no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, incluído pela Lei 12.997/14 e regulamentado pela Portaria 1.565/2.014 do Ministério do Trabalho.

A defesa

Em sua defesa, a autoescola alegou que os instrutores conduziam as motocicletas em via pública por menos 10 minutos a cada aula e não de forma contínua durante o horário de trabalho. Para o empregador, o tempo entre a autoescola e o local de treinamento (que equivale a aproximadamente cinco minutos) é mínimo e não justifica pagamento adicional.

Em primeiro grau, o juízo entendeu que deveria ser pago o adicional percentual 30% sobre o salário base dos empregados. Foi considerado na decisão, que o valor corresponde a uma pequena fração da jornada de trabalho, o tempo dispendido entre o percurso das motos em via público não é desprezível o suficiente para não descaracterizar atividade de risco.

No entanto, o TRT reformou a sentença, pois entende que a Portaria 1.565/2017 do Ministério do Trabalho não se aplica aos instrutores de autoescola, bem como o adicional de periculosidade que foi criado para compensar o risco acentuado que outros profissionais como mototaxista, motofrentistas, entregadores, por exemplo. Para a Regional, as aulas ministradas pelos instrutores são feitas em locais sem trânsito, com o objetivo de preservar a vida dos alunos e de terceiros.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso do sindicato ao TST, acentuou que ao analisar o adicional de periculosidade deve ser levado em conta dois pontos principais: a regulamentação, do Ministério do Trabalho, da atividade exercida pelo empregado (artigo 193 da CLT) e também do tempo de exposição (Súmula 364, item I, do TST).

A Regional não examinou aspectos que caracterizem periculosidade relativa ao deslocamento em via pública analisando a eventualidade, habitualidade e tempo, os instrutores de motocicletas optam por dar aulas em locais isolados do transito para preservar vidas. O TST não pode reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula 126, de modo que os embargos da declaração seria levado ao TRT pelo sindicato.

A decisão foi unânime no sentido do não conhecimento do recurso.

Processo: RR-10759-73.2015.5.15.0060

Fonte: TST

 

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