Decisão: falta de credencial sindical indefere pagamento de honorários ao advogado

Abagge Advogados

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou da condenação imposta à Andrade Gutierrez Engenharia S.A. o pagamento de honorários advocatícios a um advogado que realizou uma reclamação trabalhista. Justificando a decisão, o TST afirmou que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Tribunal para a condenação ao pagamento. Entre eles, a não apresentação da credencial sindical da categoria.

Entendimento do Tribunal Regional do Trabalho

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou a companhia a pagar indenização por danos morais no valor de R$5 mil. Além desta medida, determinou o pagamento de honorários advocatícios de 20 % sobre o valor total da condenação, diretamente ao empregado.

Segundo o TRT, os artigos 389,395 e 404 do Código Civil, referentes aos honorários obrigacionais que visam a restituição integral do dano, poderiam ser aplicados no caso.

Recurso de revista e os argumentos da Andrade Gutierrez

A empresa Andrade Gutierrez, no recurso de revista, argumentou que o Código Civil não poderia ser aplicado de forma subsidiária. De acordo com a empresa, há uma previsão sobre honorários advocatícios na CLT. Além desses fatos apresentados, salientou que o advogado do empregado não apresentou a credencial do sindicato da categoria, exigência prevista na legislação.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que o TST, por meio das Súmulas 219 e 329, unificou o entendimento sobre a matéria.

Definição do Tribunal

Conforme explicou a relatora, a condenação de pagamento de honorários advocatícios não decorre simplesmente da sucumbência. A condenação deve atender a dois requisitos:

  • Estar assistida pelo sindicato da categoria profissional
  • Comprovar carência econômica

“Os requisitos da hipossuficiência e da assistência do sindicato devem estar atendidos cumulativamente para justificar a condenação aos honorários assistenciais no processo do trabalho” , enfatizou a relatora. Kátia assinalou ainda que a jurisprudência do TST não admite aplicação subsidiária ao processo do trabalho da legislação civil, que trata sobre os honorários advocatícios (artigos 389,395,404 do Código Civil). A decisão foi unânime.

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