Pagamento de diferenças salariais a servidor público não cabe ao TST

Abagge Advogados

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho isentou o município de Mococa (SP) de pagar diferenças salariais a um motorista. O pagamento seria referente à concessão de abono igual para todos os servidores.

A decisão segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede o Judiciário de conceder aumento a servidores públicos com base no princípio da isonomia.

ENTENDA O CASO

Em 2006, 2007 e 2014, o município pagou abonos de R$100, R$80 e R$30, respectivamente. Os valores foram incorporados aos salários. Segundo o motorista, o abono equivalia ao reajuste anual de vencimentos. Contudo, ocorreram percentuais diferentes de aumento para cada faixa salarial, desigualdade proibida pelo artigo 37, inciso X, da Constituição da República.

Os juízos de primeiro e de segundo grau julgaram o pedido improcedente. As decisões fundamentaram-se na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, onde está estipulado que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

No exame de recurso de revista do motorista ao TST, a Terceira Turma condenou o município ao pagamento das diferenças salariais. Para o colegiado, a decisão não tem correlação com o princípio da isonomia, mas segue o artigo 37 da Constituição, que proíbe distinção de índices para os reajustes.

PRECEDENTES

O relator dos embargos do município à SDI-1, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, entendeu que o descumprimento dessa norma da Constituição não autoriza a aprovação do pagamento das diferenças salariais. Se aplica ao caso a Súmula Vinculante 37.

O ministro comparou o caso a outro semelhante, tratado na Reclamação 14.872. No precedente, o STF cassou decisão favorável aos servidores da Justiça do Trabalho. Contestou-se a concessão de vantagem individual em valor fixo e foi pedido a reparação da distinção de índices com reajuste de 13,23%.

Ao julgar a demanda, o STF concluiu que houve contrariedade à súmula vinculante mencionada. Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento aos embargos para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais.

Processo: E-RR-10673-87.2014.5.15.0141

Fonte: TST

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