Motorista que trabalhou somente um dia não receberá multa prevista no artigo 479 da CLT

Abagge Advogados

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou da condenação imposta a uma empresa de recursos humanos. A ação era motivada pelo pagamento de multa prevista no artigo 479 da CLT. O motivo: a dispensa de um ajudante de motorista antes do término do contrato temporárioEntretanto, o TST explicou que essa modalidade de contratação é controlada por lei própria (Lei 6.019/1974), definindo o impedimento da aplicação da norma geral.

Defesa do ajudante de motorista

Em sua reclamação trabalhista, o ajudante alegou ter sido contratado pela WCA RH Jundiaí Ltda. Ele prestaria serviços à Indústria e Comércio Fox de Reciclagem e Proteção ao Clima Ltda.. Porém, o empregado foi dispensado no dia seguinte ao da contratação.

Segundo o ajudante, a partir da ação feita pela empresa, houve uma descaracterização do contrato temporário. Isso porque, segundo o ex-empregado, a necessidade do serviço prestado, não se define como transitória, prevista na Lei 6.019/1974. Com isso, solicitou o pagamento das verbas rescisórias e da multa prevista no artigo 479 da CLT.

Juízos

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) considerou o pedido improcedente. Para ele, o trabalhador não apresentou provas para comprovar a fraude na contratação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT) sustentou o entendimento sobre a validade do contrato temporário. No entanto, decretou cabível a multa do artigo 479, conforme expressa a CLT. A justificativa do TRT foi que, embora o contrato temporário não determinasse uma data prevista para o seu término, limitando-se apenas ao prazo de 90 dias, comprovava que o auxiliar não chegou a trabalhar conforme à sua vontade.

Definição do TST

O relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, salientou o entendimento do TST. Ficou determinado que a aplicação da multa do artigo 479 da CLT, não é empregada em contratos temporários, já que são modalidades diferentes de contratos. A decisão foi unânime.

Processo : RR-491-72.2015.5.09.0594

Fonte: TST

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