Indenização por morte: TST isenta empresas devido a caso fortuito

Abagge Advogados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou da condenação imposta à Geo Strauss Engenharia de Fundações da Amazônia Ltda., e à Direcional Engenharia S.A., de Manaus (AM). Ambas as empresas eram condenadas a pagar indenização por danos morais e materiais à família de um operário morto após ser atingido por um raio. Os ministros compreenderam que o incidente se tratou de um caso fortuito, sem relação com as atividades do empregado.

Segundo a família do funcionário, a área onde o homem atuava era descampada e com alta incidência de raios. Entretanto, não havia proteção (para-raios, aterramentos, etc.) ou um local fechado para os empregados.

Para o TRT, foi um caso de acidente de trabalho típico

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) compreendeu que o caso trata de um acidente de trabalho típico. Embora a morte tenha sido causada por um fenômeno da natureza, o TRT considerou que as condições de trabalho contribuíram para o fato.

Acidente por fato imprevisível pode não resultar em indenizações

No exame de recurso de revista das empresas, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, enfatizou que o acidente decorreu de um fato imprevisível. O ministro esclareceu que a responsabilidade, ainda que objetiva, tem exceções que retiram o dever de indenizar, entre elas, o caso fortuito.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de indenização.

Processo : ARR-11170-63.2013.5.11.0007

Fonte: TST

 

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