Indenização por dano existencial exige comprovação de prejuízos à vida pessoal

Abagge Advogados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou da condenação imposta à Souza Cruz Ltda., para o pagamento de indenização por dano existencial a um vendedor. O motivo: jornada excessiva.

Explicando sua decisão, a Turma alegou que os prejuízos sofridos pelo empregado, em suas relações sociais e familiares, não foram comprovados.

Definição anterior

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) considerou que a jornada diária de 13 horas, realizada pelo empregado durante 5 anos, afetou o convívio familiar e a busca de aprimoramento profissional do funcionário. A partir desse entendimento, o TRT-SC condenou a Souza Cruz ao pagamento de R$10 mil, como indenização. O Regional comparou a realidade do vendedor aos primeiros anos da Revolução Industrial, no qual o trabalho ocupava quase 2/3 das horas do dia.

Entendimento do TST

Segundo o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o dano existencial não pode ser configurado, por não haver registro concreto dos prejuízos do empregado. A decisão foi unânime.

Processo nº: RR-1882-84.2016.5.12.0031

Fonte: TST

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