Horas extras: registro de depósito é prova para quitação

Abagge Advogados

Mesmo não assinadas, fichas financeiras podem comprovar pagamento de horas extras. Foi o que isentou uma Cia. Ltda. de supermercados do pagamento de horas extras e reflexos. A decisão foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a Turma, a falta de assinatura não invalida o documento porque demonstra o depósito bancário do salário.

O empregado trabalhou em uma unidade localizada em Itabuna (BA), por cerca de seis anos. Na ação, solicitou o pagamento de horas extras alegando que prestava serviço em jornadas de nove e dez horas por dia.

Defesa do Supermercado

Em sua defesa, o empregador apresentou fichas financeiras para comprovar os depósitos realizado na conta bancária do funcionário. A defesa afirmou que efetua os pagamentos por meio de depósito eletrônico. Com isso, após a compensação do depósito, o banco emite extrato em forma de ficha.

Os juízos, de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região consideraram os documentos inválidos. Para embasar a decisão, o TRT citou os termos do artigo 464 da CLT, onde se afirma que fichas financeiras não possuem valor, se não assinadas.

Decisão do recurso de revista

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que os registros financeiros emitidos para fins de controle não equivalem a recibos tratados no artigo 464 da CLT. Portanto, não há assinatura dos empregados.

O ministro salientou ainda que o empregado deveria impugnar de forma objetiva os dados constantes nas fichas.

Por unanimidade, a Quinta Turma aprovou o recurso e determinou que os valores relativos ao pagamento de horas extras e reflexos sejam deduzidos.

Processo nº: RR-385-69.2014.5.05.0461

Fonte: TST

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