Empregado com depressão tem pedido de reintegração negado

Abagge Advogados

Um escriturário alegou ter sido dispensado pelo Serviço Social do Comércio(Sesc) por ação discriminatória devido ao seu diagnóstico de depressão. Segundo o TST, o Sesc possui direito de dispensar o trabalhador devido ao fato que a o quadro de depressão não gera preconceito. Sendo assim, cogitar que a dispensa foi discriminatória era ilusório.

Por conta disso, o pedido de reintegração foi negado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Decisão anterior do TRT

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região(SP) havia julgado correta a ação de reintegração do escriturário. Foi alegado que a depressão gerava preconceito no ambiente de trabalho e que o trabalhador tinha direito a receber salários do período de afastamento, além de tratamento provido pelo convênio médico da empresa.

Em sua defesa, o trabalhador afirmou que foi dispensado ao mesmo tempo que perdeu sua capacidade de trabalho. Os laudos médicos atestavam que medicamentos contra depressão eram utilizados desde o período em que ele trabalhou no Sesc.

Decisão final do TST

O relator, ministro Caputo Bastos, afirmou que mesmo com o diagnóstico de depressão, a empresa possuía o direito de dispensar o empregado sem motivo especificado. Por conta disso, a ação de discriminação do Sesc não teria como ser comprovada.

Concluiu-se que o pedido de reintegração era improcedente e, por unanimidade, a Turma definiu justa o recurso feito pelo Serviço Social do Comércio.

Processo : RR-1037-46.2014.5.02.0081

Fonte: TST

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