TST rejeita hipótese de dispensa em virtude da idade de funcionário

Abagge Advogados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) descartou a tese de que a dispensa discriminatória por idade. O caso envolvia um diretor do Serviço Social do Comércio (Sesc) de 64 anos. Explicando a decisão, a Turma salientou que a discriminação deve ser devidamente comprovada pela parte autora e não apenas presumida.

Na ação, o ex-diretor alegou que o Sesc teria implantado a política de exclusão de empregados mais velhos em 2010. O objetivo da gestão seria a redução de custos. Foi durante esse período que a dispensa ocorreu, sendo ele substituído por um funcionário com 31 anos de idade. O substituto também apresentava apenas 1 ano de casa e representava um salário bem menor do que o do ex-diretor.

Defesa do Sesc

O Serviço Social do Comércio excluiu a hipótese da implantação de política discriminatória. A defesa do Sesc afirmou que apenas o sistema teria exercido seu direito como empregador. A dispensa teria sido motivada pela perda de confiança na capacidade do diretor em gerir a Divisão de Suprimentos.

A definição do TRT

O pedido de declaração de nulidade da dispensa foi negado pelo juízo do primeiro grau. Entretanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), somente a alegação de perda de confiança a um alto funcionário, não justificaria e nem explicaria a dispensa.

Diante dos indícios, o TRT inverteu a sentença e o Sesc deveria comprovar os motivos legítimos para o caso. Assim, determinou-se a reintegração do empregado e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Recurso de revista no TST

No recurso de revista, o Sesc declarou que o TRT agiu por presunção, negando provas apresentadas. De acordo com a defesa, havia vários empregados com mais idade contratados pelo Sesc/PR. Uma investigação do Ministério Público do Trabalho, apoiada pelo sindicato dos trabalhadores, concluiu a inexistência de prática discriminatória.

Ao analisar o recurso, a Turma do TST compreendeu que, ao julgar apenas com fundamento nos indícios e sem apreciar especificamente a prova dos autos, o TRT infringiu os artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (artigo 373 do CPC de 2015). Com isso, a Turma, em sua maioria, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo nº: RR-631-97.2011.5.09.0028

Fonte: TST

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