Ausência de carta de preposição em audiência não acarreta revelia e confissão ficta

Abagge Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da Contemporânea Engenharia Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que a declarou revel e confessa por não ter apresentado carta de preposição na audiência nem cumprido determinação judicial para apresentá-la no prazo determinado. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a exigência de apresentação do documento não tem previsão em lei.

CARTA DE PREPOSIÇÃO

Na reclamação trabalhista, um empregado da Contemporânea pediu o pagamento de diferenças salariais. Ele afirmou que apesar de ter sido contratado como auxiliar de obras, realizava de fato a função de pintor profissional. Como a carta de preposição não foi apresentada pela preposta na audiência, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória concedeu cinco dias para a apresentação do documento. O prazo não foi cumprido.

Assim, aplicou a revelia e a pena de confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária). A empresa foi condenada ao pagamento das diferenças.

A sentença foi mantida pelo TRT da 17ª Região (ES). A empresa recorreu então ao TST, sustentando não haver no ordenamento jurídico brasileiro norma que imponha o dever da comprovação formal da condição de preposto. Acrescentou ainda que o empregado sequer questionou que a preposta não seria empregada da empresa.

A DECISÃO DO TST

Na análise do recurso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou: segundo o Tribunal Regional, a carta de preposição foi exigida pelo juiz como prova de outorga de poderes da empresa à preposta para atuar em seu nome no processo. Não tendo sido cumprida a determinação judicial no prazo fixado, foi mantida a aplicação da revelia e da pena de confissão. “Todavia, a juntada da carta de preposição decorre da prática forense, uma vez que não há imposição legal para que seja exigida a sua apresentação”, afirmou. “Dessa forma, a não apresentação do documento não acarreta os efeitos da revelia e da confissão ficta de que trata o artigo 844 da CLT”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa. O processo deve retornar à Vara do Trabalho de origem para que seja proferido novo julgamento.

Processo: RR-506-31.2015.5.17.0008

Fonte: TST

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