Terceirização de mão-de-obra em atividades de florestamento e reflorestamento foram consideradas lícitas

Abagge Advogados

O pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região absolveu por unanimidade uma empresa do setor de papel e celulose por terceirizar o florestamento e o reflorestamento. A 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas havia condenado a empresa a contratar empregados para esta atividade, além de exigir ajustes para a execução do serviço e o pagamento de indenização de R$ 2 milhões por dano moral coletivo.

Embora o Ministério Público do Trabalho pedisse a majoração do dano moral coletivo para R$ 20 milhões e a contratação dos trabalhadores em no máximo 180 dias, o argumento da empresa foi de que sua atividade principal não era o florestamento e reflorestamento, mas sim a produção e comercialização da celulose para papel e outros produtos. Assim, a terceirização da empresa seria feita somente nas atividade-meio usadas para atingir a atividade-fim.

O relator do recurso, o Desembargador Nicanor de Araújo Lima, lembrou que à época, a lei que liberou a terceirização de todas as atividades no Brasil ainda não havia sido aprovada, e portanto, a legislação vigente não permitia a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa, sendo este o ponto de análise do processo.

Baseado nas informações das partes do processo, a conclusão foi de que a atividade principal da empresa é a produção de celulose, desta forma, os serviços ligados ao florestamento e reflorestamento não são considerados imprescindíveis para o funcionamento empresarial.

“Diante do exposto, não se considerando as atividades relativas ao florestamento e reflorestamento como atividade-fim da ré, bem como não comprovada a subordinação direta ao tomador de serviços, não há falar em terceirização ilegal”, concluiu o desembargador.

Segundo o magistrado, a precarização do trabalho dos empregados terceirizados também não ficou comprovada, pois as condições de vivência eram adequadas, tendo boa higienização e condições saudáveis e seguras para a realização dos serviços.

Fonte: TRT24
Processo: 0025137-80.2014.5.24.0072 (RO)

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