Adicional salarial: atividades extraclasse não justificam condenação de Município

Abagge Advogados

O artigo 4º da Lei 11.738/2008 prevê que, no piso salarial nacional para professores da educação básica, 2/3 das atividades devem ser cumpridas dentro de sala de aula e 1/3 em atividades extraclasse. Baseada nisso, uma professora contratada por concurso público entrou com uma ação contra o Município de Santa Bárbara D’Oeste (SP). Segundo ela, sua jornada de trabalho acontecia da seguinte forma:

  • De segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h30 e das 12h30 às 17h30 dentro de sala de aula;
  • Mais a soma de 4h semanais de Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC);
  • E 2h semanais de Horário de Trabalho Pedagógico Individual (HTPI).

Com isso, a empregada interpretou que o município estaria desrespeitando a Lei 11.738/2008 e por isso, devia pagar horas extras a professora.

Entretanto, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou o pedido improcedente. Segundo a decisão, o artigo 320 da CLT, que trata da remuneração dos professores, não faz distinção entre trabalhos internos e extraclasse.

Discordâncias entre o STF e a oitava Turma do TST

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste destacou que o artigo 4º da Lei 11.738/2008 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4167). Em paralelo, entende-se como atividades extraclasse:

  • Correção de provas e trabalhos;
  • Preenchimento de diários;
  • Preparação de aula;
  • E elaboração de avaliações.

Portanto, se a jornada contratual é cumprida integralmente em sala de aula, o que for realizado ao fim da jornada é considerado hora extra. O TRT15 (Campinas/SP) manteve a condenação.

Porém, no recurso de revista, o município argumentou que não houve extrapolação da carga horária contratada. A professora foi contratada para trabalhar 32 horas semanais. Desse período, 25 horas eram destinadas à interação com alunos e as outras sete, em atividades extraclasse. Com isso, o município esclareceu que não houve desrespeito a Lei 11.738/2008.

Desproporcionalidade

De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, a Lei 11.738/2008 estabelece, no artigo 2º, o piso profissional para os professores em jornada de 40 horas semanais. A mesma lei também dita a proporcionalidade da jornada, abrangendo as atividades em sala de aula e extraclasse.

Com isso, o TST entende que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos no dispositivo não resulta, por si só, no pagamento de horas extras (desde que se respeite a jornada semanal contratada). A decisão foi unânime.

Após a publicação do acórdão, a professora interpôs recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados.

Processo: RR-10267-03.2015.5.15.0086

Fonte: TST

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