Utilização de banheiros e vestiários por pessoas trans no ambiente de trabalho
A crescente preocupação das organizações com a promoção de ambientes de trabalho inclusivos e livres de discriminação tem levado à discussão de temas que, embora ainda não possuam disciplina específica na legislação trabalhista, encontram respaldo na Constituição Federal e na interpretação conferida pelos tribunais superiores.
Entre essas questões está a utilização de banheiros e vestiários por pessoas trans, matéria que exige a conciliação entre os direitos fundamentais da personalidade, a proteção da dignidade da pessoa humana e o dever do empregador de assegurar um ambiente de trabalho respeitoso e não discriminatório.
Essa questão deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação e do direito à identidade de gênero.
Ainda que a CLT não regule expressamente o tema, o ordenamento jurídico brasileiro evoluiu significativamente no reconhecimento dos direitos das pessoas trans. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a identidade de gênero integra os direitos da personalidade e que a discriminação fundada nessa condição viola os direitos fundamentais à igualdade e à dignidade da pessoa humana.
A partir desse entendimento, prevalece o reconhecimento de que a pessoa trans pode usar o banheiro e o vestiário compatíveis com sua identidade de gênero, independentemente de cirurgia de redesignação sexual ou da retificação do registro civil.
Sendo assim, impedir essa utilização ou determinar que a pessoa utilize exclusivamente banheiro diverso ou isolado, apenas em razão de sua condição de pessoa trans, pode caracterizar prática discriminatória e ensejar responsabilização da empresa por danos morais, além de eventual atuação do Ministério Público do Trabalho.
Nessa mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho possui precedentes reconhecendo que atos discriminatórios relacionados à identidade de gênero configuram violação aos direitos da personalidade do trabalhador, sujeitando o empregador ao dever de indenizar quando comprovada conduta ofensiva ou omissão no dever de garantir ambiente de trabalho saudável e livre de discriminação.
A título de complementação:
- Identidade de gênero: é a forma como a pessoa se reconhece e se identifica em relação ao gênero. Pode corresponder ou não ao sexo atribuído no nascimento. Assim, uma pessoa pode se identificar como mulher, homem, não binária, entre outras identidades. Trata-se da percepção individual sobre quem a pessoa é.
- Orientação sexual: refere-se à atração afetiva, emocional e/ou sexual que uma pessoa sente por outras pessoas. A orientação sexual pode ser, por exemplo, heterossexual, homossexual, bissexual, pansexual ou assexual.
São conceitos distintos e independentes. A identidade de gênero de uma pessoa não determina sua orientação sexual, e vice-versa. Por exemplo, uma mulher trans pode ser heterossexual, homossexual, bissexual ou ter qualquer outra orientação sexual, da mesma forma que uma mulher cisgênero.
Do ponto de vista prático, recomendamos aos empregadores que:
- permitam que empregados e empregadas trans tenham acesso aos banheiros e vestiários correspondentes à sua identidade de gênero;
- não imponham a utilização de banheiro exclusivo ou separado, salvo quando essa alternativa for livremente escolhida pela própria pessoa;
- adotem políticas internas de respeito à diversidade, prevenção ao assédio e combate à discriminação;
- orientem gestores e colaboradores quanto ao tratamento respeitoso e ao uso do nome social, quando aplicável;
- apurem imediatamente eventuais denúncias de discriminação, constrangimento ou assédio, adotando as medidas disciplinares cabíveis.
Além dessas medidas, nos casos em que existam vestiários coletivos que demandem maior privacidade em razão das atividades desenvolvidas, a empresa pode disponibilizar cabines individuais ou sanitários de uso privativo para qualquer empregado que deseje utilizá-los, desde que essa alternativa seja facultativa e não seja destinada exclusivamente às pessoas trans.
Em síntese, é dever do empregador garantir à pessoa trans o direito de utilizar o banheiro e o vestiário compatíveis com sua identidade de gênero, promovendo um ambiente de trabalho livre de discriminação e compatível com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
Em caso de dúvidas ou diante de situações semelhantes às aqui descritas, nossa equipe está à disposição para orientar e auxiliar na condução do caso.