Lei não prevê multa de 40% do FGTS sobre valor do aviso-prévio indenizado

Um vendedor da rede Walmart moveu um processo contra a empregadora, onde reclamou o FGTS do percentual do salário referente ao período do aviso-prévio. Porém, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não há previsão legal para a incidência da multa sobre o aviso-prévio indenizado.

Entenda como correu o caso:

Aviso-prévio indenizado X multa do FGTS

A parte autora afirma ter trabalhado no Hipermercado BIG (rede Walmart), em Joinville (SC), por mais de dois anos. Fundamentado na Súmula 305 do TST, o vendedor reclamou que a empresa não pagou o percentual do salário referente ao período do aviso-prévio ao FGTS. Soma-se a essa fundamentação, o artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990, que prevê o cálculo de multa de 40% sobre a parcela de contribuição para o Fundo.

Para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região, o pedido é procedente. O TRT afirmou que o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de emprego para todos os efeitos legais. Para o Regional, isso se aplica também ao salário e ao fundo de garantia.

Como o caso apontava para uma dispensa sem justa causa, no entendimento do TRT, o ex-empregado teria direito a receber a indenização de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio.

A resolução do TST

No julgamento do recurso de revista do Walmart, o relator, ministro Breno Medeiros, concluiu que a decisão do TRT violou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Nos termos da jurisprudência, “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal”.

A Quinta Turma seguiu a orientação do ministro e, por unanimidade, deu provimento ao recurso. Com isso, foi excluído o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado.

Processo: RR-632200-85.2009.5.12.0050

Fonte: TST

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