Justa causa por ato de improbidade

A aplicação da pena de Demissão por Justa Causa em razão de ato de improbidade sempre foi tema sensível, pela necessidade de se ter prova robusta da falta praticada, sob pena de reversão da modalidade de extinção contratual pelo Judiciário.

Esta recomendação, de que se faça ampla investigação, com colheita de provas robustas, acerca do ato de improbidade, para motivar a demissão por justa causa, e garantir sua validação pelo Judiciário, ainda permanece.

Mas além disso, na data de ontem foi aprovada nova tese vinculante do TST sobre o tema, a saber:

“A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).” Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611

Sendo assim, em caso de reversão da justa causa aplicada por ato de improbidade, além das diferenças de verbas rescisórias e da multa do FGTS, será devida ainda indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juiz do trabalho.

Com isso, ratificam-se as recomendações anteriores para que a aplicação da penalidade ao empregado seja sempre feita de forma responsável, evitando-se acusações sem provas e prevenindo riscos de condenações trabalhistas.

 

ABAGGE ADVOGADOS ASSOCIADOS

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