A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou válida a dispensa por justa causa realizada pelo Banco do Brasil S.A.. A ação estava ligada a um escriturário, que estava afastado do trabalho por doença. Os ministros explicaram que suspensão contratual durante o auxílio não impede as sanções imediatas da rescisão no caso de falta grave cometida antes ou durante o afastamento.
O escriturário foi dispensado devido uma violação de uma regra interna do banco. Segundo o BB, o funcionário também atuava como advogado e exercia essa função paralelamente ao trabalho que desenvolvia com o banco. O escriturário estaria atuando em ações cíveis contra o banco e isso abalou a confiança entre as partes.
A suspensão do contrato
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou o pedido do empregado de reversão da justa causa improcedente. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região redefiniu a decisão.
Para o Regional, o bancário só poderia ter sido dispensado no dia seguinte ao término do afastamento. Isso porque o motivo da rescisão foi praticado antes da interrupção do contrato.
A Sexta Turma do TST concordou com a definição do TRT. Com essa decisão, o Banco do Brasil recorreu à SDI-1.
Decisão final
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, salientou que a suspensão do contrato de trabalho é determinada pela interrupção provisória de seus efeitos. Como esse não foi o caso, o SDI-1 compreendeu que o recebimento do auxílio não impossibilita a produção imediata dos efeitos da rescisão por justa causa.
Por unanimidade, a Subseção retomou a decisão do juízo de primeiro grau.
Processo nº: E-ED-RR-3164-91.2011.5.12.0045
Fonte: TST