A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 8º que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”.
Referida previsão constitucional permanece vigente, mas deve ser interpretada à luz do princípio da liberdade sindical, estabelecido no mesmo artigo (art. 8º, caput e inciso V CR/88), a saber:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;” (NR)
Antes da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), previa a obrigatoriedade do recolhimento da referida contribuição sindical, tanto de empregados (mediante desconto em folha), quanto de empregadores.
Todavia, a Reforma Trabalhista estabeleceu alterações na CLT em relação às contribuições sindicais, vejamos:
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.” (NR)
“Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.” (NR)
“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (NR)
“Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.” (NR)
Pois bem.
De acordo com a nova redação dos artigos 578 e seguintes da CLT, denota-se que o desconto da contribuição sindical, antes obrigatório, passou a ser condicionado à autorização prévia e expressa do empregado.
Inconformados com a reforma, os Sindicatos estão buscando margens para interpretações da Lei, com o fim de legitimar a cobrança das contribuições sindicais.
Para tanto, as centrais sindicais estão orientando os sindicatos a realizarem assembleias extraordinárias com o objetivo de colocar em votação a continuidade da contribuição sindical para todos os trabalhadores, independentemente de serem ou não associados.
Algumas entidades sindicais têm se valido de posicionamento da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (enunciado número 38 divulgado em um seminário que aconteceu em outubro de 2017), pelo qual se afirmou que a contribuição sindical teria natureza de imposto e, por isso, só poderia ser modificada através de lei complementar e não ordinária como foi a reforma trabalhista.
Referido posicionamento da ANAMATRA diz também que uma decisão tomada em assembleia teria força para valer por toda a categoria.
Cumpre destacar que o próprio presidente da ANAMATRA, Guilherme Feliciano, teria se manifestado sobre o tema, da seguinte forma: “houve um certo atropelo“. “É fundamental esclarecer que, quando discutimos o assunto, entre magistrados, procuradores e advogados, o objetivo foi científico-acadêmico. Não para ser usado para cobrança de qualquer natureza. Quem vai decidir sobre a constitucionalidade da lei trabalhista é o Supremo Tribunal Federal (STF)” (fonte: https://www.anamatra.org.br/imprensa/anamatra-na-midia/26178-imposto-sindical-facultativo).
Curiosamente, na avaliação do Ministério do Trabalho, com a nova legislação, cabe ao trabalhador e à empresa decidir pelo pagamento.
Diversos juristas sustentam que as autorizações prévias e expressas são essenciais para a cobrança, e que uma assembleia da categoria não pode conferir ao sindicato o direito de realizar o desconto, mesmo que por meio de Convenções Coletivas.
Ou seja, há muita divergência sobre a possibilidade de os sindicatos estabelecerem em assembleias a continuidade ou não da contribuição sindical. E isso, em razão da previsão constitucional, que dá margem à discussão.
Alguns sindicatos estão notificando as empresas com o argumento de que em razão da nova legislação trabalhista ter prestigiado “o negociado sobre o legislado”, seria devida a contribuição aprovada em Assembleia Geral Extraordinária.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que entendemos que a contribuição sindical só poderá ser cobrada (descontada do trabalhador) mediante prévia e expressa autorização, conforme estabeleceu a reforma, e que esta deve ser feita de forma individual.
Assim, no caso de haver autorização da AGE (Assembleia geral Extraordinária) para a cobrança da contribuição, recomendamos aos empregadores que consultem seus trabalhadores sobre a concordância ou não de se fazer o recolhimento.
Portanto, entendemos que a partir de 11.11.2017, data em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a contribuição sindical dos trabalhadores participantes das categorias econômicas, autônomos e profissionais liberais só será devida em caso de autorização expressa e individual do empregado, permitindo o desconto.
Por fim, cumpre destacar que existem Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI – tramitando no Supremo Tribunal Federal, discutindo a constitucionalidade das alterações trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista, em especial quanto à contribuição sindical obrigatória.
Entendemos ser imprescindível o julgamento célere dessas ações, para o fim de garantir a segurança nas relações jurídicas, sendo certo que, em regra, em caso de declaração de inconstitucionalidade da lei, com restabelecimento da contribuição sindical obrigatória, o STF costuma delimitar quais os períodos passarão a ser abrangidos pela nova decisão, evitando-se assim, a aplicação retroativa de entendimento novo.