O que muda com a reforma trabalhista: teletrabalho, trabalho intermitente e negociação coletiva

Abagge Advogados

No próximo dia 11 entra em vigor a Reforma Trabalhista. Para ajudá-lo a entender o que muda e o que permanece com a vigência da lei número 13.467/2017, o escritório Abagge Advogados Associados preparou um passo a passo com as principais mudanças. Confira a seguir, as diferenças relacionadas a teletrabalho, trabalho intermitente e negociação coletiva:

TELETRABALHO

Como funcionava:

  • Sem previsão anterior na CLT
  • A CLT previa apenas o “trabalho em domicílio” e sem regulamentação;
  • Não havia distinção entre trabalho em domicílio e o trabalho realizado nas dependências físicas do empregador.

Novidade:

  • Fora das dependências do empregador (mas não é externo);
  • Utilização de tecnologias de informação e de comunicação;
  • Pode comparecer nas dependências do empregador;
  • Alteração entre regime presencial e de teletrabalho: mútuo acordo e com aditivo contratual;
  • O inverso não depende de anuência do trabalhador, apenas prazo de 15 dias e aditivo contratual;
  • Não se submetem ao limite de jornada (exceção nova do art. 62 da CLT).

 

TRABALHO INTERMITENTE

Como funcionava antes:

  • Sem previsão anterior na CLT.

Novidade:

  • Prestação de serviços com subordinação; não é contínua; alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade;
  • Períodos de trabalho podem ser determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas;
  • Pagamento ao final e cada período de prestação de serviços: salário, férias, 13º, DSR e adicionais legais; FGTS e INSS.

*O projeto de medida provisória prevê outras regras para o intermitente, como por exemplo, de rescisão contratual. Trata-se de modalidade muito nova, ainda carente de debate entre os operadores do direito.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Permanece:

  • Reconhecimento pela Constituição das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Como funcionava

  • As condições previstas em Convenção Coletiva prevaleciam sobre o acordo coletivo, quando mais favoráveis.

O que mudou:

  • O Judiciário está autorizado apenas a julgar, exclusivamente, os elementos essenciais à validade do negócio jurídico, com respeito ao princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva;
  • As condições previstas em ACT sempre prevalecerão sobre as estipuladas em CCT; Prazo máximo de 2 anos (sem ultratividade);
  • As Convenções e os Acordos Coletivos têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os itens relacionados no art. 611-A. Não são taxativos, mas o limite está expresso no art. 611-B;
  • As Convenções e os Acordos Coletivos NÃO podem suprimir ou restringir os direitos listados no art. 611-B;
  • Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do artigo 611-B.

COMISSÃO DE EMPREGADOS

Permanece:

  • A Constituição prevê: Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Novidade na CLT:

  • Empresas com mais de duzentos empregados;
  • Eleição de uma comissão para representar e promover o entendimento diretamente com os empregadores;
  • Com três, cinco ou sete membros; mandato de um ano; sem possibilidade de reeleição nos próximos dois períodos; sem prejuízo das suas atividades;
  • Estabilidade provisória: do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato – não poderá sofrer despedida arbitrária (a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro).

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