Atividades extraclasse não justificam pagamento de horas extras a professora

Abagge Advogados

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a uma professora o pagamento das horas de atividades extraclasse. A decisão considerou que a remuneração pelas atividades desenvolvidas fora da sala de aula já estava compreendida no valor da hora-aula recebida pela docente. O caso aconteceu em Porto Alegre (RS).

Atividade extraclasse ou função intrínseca?

A professora afirmou que além das atividades curriculares normais, era constantemente convidada a participar de seminários, congressos e retiros. As viagens aconteciam normalmente às sextas-feiras, com retorno aos domingos à noite. Ela alegou nunca ter recebido horas extras ou qualquer outro tipo de adicional por essas atividades.

O instituto de educação sustentou que esses eventos extracurriculares são tarefas intrínsecas à função de professor. A instituição reforçou que o planejamento de aulas, a correção de provas e a elaboração de trabalhos também estão incluídas no valor da hora-aula. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da professora.

Contudo, o TRT da 4ª Região (RS) entendeu que o tempo gasto pelo educador com atividades extraclasse deve ser remunerado. Segundo o Regional, isso deveria ser considerado “sob pena de ofensa ao princípio do valor social do trabalho, já que configuram tempo que é utilizado para a concretização da finalidade principal do empregador”. Com esse fundamento, o instituto foi condenado ao pagamento de 20% da remuneração mensal, com repercussão nas demais parcelas.

Prova final

No exame do recurso de revista do estabelecimento de ensino ao TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a decisão do TRT violou o artigo 320 da CLT, que trata da remuneração dos professores. “Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cálculo da remuneração do professor leva em consideração o número de horas-aula prestadas e as atividades extraclasse, como preparação de aulas e correção de trabalhos e provas”, observou. “Assim, essas atividades têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula”.

O relator ressaltou ainda que o TST adota o entendimento de que as atividades extraclasse são inerentes à função de professor. Por isso, estão incluídas na remuneração da hora-aula desse profissional, sendo indevido o pagamento de adicional.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença. Com isso, o pagamento das horas de atividades extraclasse foi negado.

Processo: RR-21757-69.2014.5.04.0019

Fonte: TST

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