Multa por atraso no pagamento de rescisão não se aplica em caso de falecimento do empregado

Abagge Advogados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que não aplicou multa a uma empresa do ramo alimentício, na Bahia. A multa era referente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias de um empregado que faleceu durante a vigência do contrato de trabalho. Conforme jurisprudência do Tribunal, a CLT não fixa prazo para o pagamento da rescisão quando esta se dá por força maior, como no caso de morte.

O falecido, a multa e os herdeiros

A decisão restabelecida é do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA). A Vara recusou o pedido dos herdeiros do empregado para receber a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. O artigo prevê multa nos casos em que o empregador não paga as verbas rescisórias em até dez dias contados do término do contrato. Nos termos da sentença, a punição não se aplica à situação de falecimento do trabalhador, pois há necessidade de habilitação legal dos dependentes ou sucessores para receber os créditos, “o que por si só já gera atraso”.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) aplicou a multa. A justificativa foi que a empresa deveria ter apresentado ação de pagamento em consignação no prazo de dez dias,  por se tratar de credor desconhecido (artigo 335, inciso III, do Código Civil).

No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, aplicou o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência do TST. A rescisão decorrente da morte do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa. Uma delas é a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes ou sucessores legais, “a qual não se opera instantaneamente”. A ministra Peduzzi mostrou ainda precedentes de outras Turmas, argumentando que não se aplica a multa quando o empregado falece. Tampouco é exigido do empregador o pagamento em consignação.

Contagem do prazo

O precedente da SDI-1 citado pela relatora afirma que, realizada a habilitação dos dependentes ou sucessores na forma da Lei 6.858/1980, o prazo de dez dias para o pagamento da rescisão é contado a partir da data de exibição do alvará judicial. Se não houver o acerto no período, a multa é cabível.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Deixar um Comentário

Comece a digitar e pressione enter para pesquisar