TST reduz indenização de metalúrgico integrante da Cipa

Abagge Advogados

Metalúrgico afastado do seu setor habitual de trabalho teve sua indenização reduzida de R$100 mil pra R$30 mil pela Quarta Turma do TST. O funcionário alegou ter sofrido retaliações da empresa Honda Automóveis do Brasil Ltda. quando se candidatou a dirigente do Sindicato dos Metalúrgicos.

Relocando problemáticas

O empregado atuava no setor de montagem (e também era membro da Cipa) e foi deslocado para o departamento de solda da Honda. A reclamação foi que, além de ter sido transferido sem experiência para o âmbito da solda, a decisão aconteceu logo após a oficialização de sua candidatura ao Sindicato. Em sua reclamação trabalhista, o metalúrgico pediu a anulação das penalidades que sofreu após se afastar 12 dias da empresa devido ao abalo psicológico, o retorno para seu antigo setor e uma indenização por danos morais.

TST aplica redução de sentença a favor da Honda

Devido a provas testemunhais, a sentença inicial, proferida pela Vara do Trabalho de Sumaré (SP) e mantida pelo TRT da 15ª Região (Campinas/SP), expressava a configuração de abuso de poder na alteração contratual. Por isso, foi determinando que a Honda retornasse o empregado para seu setor anterior e a condenação ao pagamento de uma indenização de R$100 mil. A empresa não reconheceu a sentença e explicou ter transferido o funcionário pela desativação de seu posto.

No recurso ao TST, foi salientado que não há dúvidas do aporte financeiro da montadora, mas que isto não deve ser determinante na definição do valor da multa. Apesar de ter sido demonstrado que houve excessos na atuação e abusividade nas punições, a ministra relatora do caso, Maria de Assis Calsing, esclareceu que outros fatores, como o caráter pedagógico e punitivo do juízo, por exemplo, devem ser considerados para definir a sentença.

“O grau da culpa e os princípios da extensão do dano e da proporcionalidade são fatores que devem ser levados em conta na análise do valor atribuído à indenização, visto não poder ser desconsiderada a conduta patronal assediosa, tampouco o fato de o contrato de trabalho encontrar-se ainda em vigor”, observou.

Finalizando, a relatora concluiu que o valor de R$100 mil era irregular ao que condizia a situação. A redução do valor da indenização para R$30 mil foi aceita po unanimidade pela Turma.

Processo nº: RR-10206-68.2014.5.15.0122

Fonte: TST

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