Por incontinência de conduta e mau procedimento, vigilante não consegue reverter justa causa

Abagge Advogados

A Amazonav – Amazona Navegação Ltda. teve recurso aprovado junto a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, impedindo a reversão de justa causa de um vigilante. A razão da demissão: o fato do funcionário liberar o acesso de terceiros à empresa. Para a Turma, a penalidade foi aplicada corretamente, pois o empregado já havia recebido duas advertências pelos mesmos motivos.

O caso

Na ação, consta que o vigilante foi flagrado consumindo bebida alcoólica em seu posto de trabalho. E com um agravante: junto com mulheres que residem próximo ao local. O empregado já tinha recebido duas advertências. Após duas sindicâncias foi aplicado a justa causa por incontinência de conduta e mau procedimento. Esse são motivos previstos no artigo 482, alínea “b”, da CLT.

Ao entrar com o pedido para reverter a justa causa, o vigilante afirmou que a Amazonav queria obrigá-lo a assinar um pedido de demissão. Quando ele se negou a assinar, acabou sendo demitido por justa causa. Diante das penalidades que já tinham sio aplicadas ao trabalhador, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) entendeu que a empregadora conseguiu comprovar o motivo da demissão por justa causa.

Em recurso, o TRT da 11ª Região (AM e RR), condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias. O Reginonal entendeu que a conduta irregular do funcionário não era suficiente para a aplicação da justa causa, pois em 10 anos de empresa, o vigilante recebeu duas advertências.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso da empregadora ao TST, explicou que o trabalho do vigia é resguardar a segurança do ambiente de trabalho. Além disso, o profissional deve proteger o patrimônio da empregadora e também das pessoas que circulam pelo local. Com os resultados da sindicância e da confissão do trabalhador, não há como negar que o vigilante agiu de forma irregular. Segundo o relator, a empresa agiu dentro da lei e dessa forma, a justa causa foi necessária.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Processo: RR-1343-11.2016.5.11.0011

Fonte: TST

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