Funcionário da Cielo não consegue equiparação à bancário

Abagge Advogados

Um analista de sistemas da Cielo S.A. (empresa de soluções em pagamento eletrônico por meio de máquinas de cartão) buscava equiparação à profissão de bancário. Como o enquadramento do empregado depende da atividade predominante do empregador, o recurso foi negado pela Primeira Turma do TST. Isso porque a Turma entende que a Cielo não é uma instituição financeira, conforme consta em seu próprio estatuto.

O caso

A Cielo fornece máquinas para o pagamento com cartões de bandeiras diferentes. Também atua intermediando a venda entre o cliente, o estabelecimento e administradoras de cartões. Como as atividades da empresa não incluem funções de administração de cartão de crédito ou concessão de empréstimos e transações financeiras, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou o pedido é improcedente.

Em recurso junto ao TST, o trabalhador alegou que a empregadora desenvolve atividades de crédito e financiamento. Conforme a jurisprudência do Tribunal (Súmula 55 do TST), empresas de crédito, financiamento ou investimento se nivelam à estabelecimentos bancários, no que diz respeito à jornada reduzida de seis horas de trabalho diárias, de acordo com o artigo 224, caput, da CLT.

Com base no estatuto da Cielo, o ministro Carlos Scheurmann, relator do recurso, entende que a empresa não se enquadra como uma instituição financeira. Para provar o contrário seria necessário um reexame de fatos e provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST.

Processo:  RR-135900-34.2009.5.02.0203

Fonte: TST

 

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