Empresa não deve indenização a portador de HIV dispensado antes de descobrir a doença

Abagge Advogados

TST afasta acusação de conduta discriminatória de empresa que demitiu trabalhador soropositivo antes do diagnóstico

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de um ajudante soropositivo de uma marmoraria de Cachoeiro do Itapemirim (ES). Ele pedia indenização por danos materiais e morais por ter sido despedido. A Turma afastou a acusação de conduta discriminatória da empresa porque nem o próprio empregado sabia da sua condição de saúde na época de seu desligamento.

EXAMES DEMISSIONAIS

O ajudante alega que a empresa saberia da doença porque os exames demissionais indicaram alterações das taxas sanguíneas. Em sua defesa, a marmoraria disse que ignorou o quadro clínico do empregado e sustentou que não seria possível detectar a doença por exames médicos de rotina.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim julgou improcedentes os pedidos. A Vara considerou que não houve queixa do ajudante nos exames médicos demissionais e que ele só procurou atendimento médico sete dias depois da dispensa, após realizar o teste HIV. De acordo com a sentença, não havia prova da ciência do empregador sobre a doença. Por isso, não seria possível presumir que houve discriminação.

DISPENSA INJUSTA

Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a dispensa foi injusta e inválida. Segundo o acórdão, a confirmação da infecção por HIV não impede a demissão do trabalhador nem garante estabilidade. No entanto, a situação impede dispensa sem motivação e o ônus compete ao empregador.

Aplicando a Súmula 443 do TST, o Regional reformou a sentença. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais (e de danos morais) equivalente a 12 meses de remuneração, no valor de R$ 15 mil.

A DECISÃO DO TST

No exame do recurso de revista da empregadora ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que mesmo disciplinada a questão na Súmula 443, nem o empregado sabia que era portador do vírus HIV no momento da demissão. Com base na data da dispensa e da busca por atendimento médico, avaliou que a empresa, ao dispensá-lo, não tinha conhecimento da sua condição de saúde.

O ministro assinalou que, embora o exame de sangue demissional confirmasse baixa de leucócitos, este fator, isoladamente, não seria suficiente para informar a empregadora de que o seu funcionário seria portador do vírus HIV.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e restabeleceu a sentença.

Processo: RR-113900-71.2011.5.17.0132

Fonte: TST

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