Distrito Federal não tem legitimidade para invalidar processo de advogados contra a CAESB

Abagge Advogados

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou recurso ordinário em ação rescisória interposto pelo Distrito Federal. O recurso visava à desconstituição de uma sentença em que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) foi condenada a pagar R$ 7 milhões a cinco advogados do seu corpo jurídico por conta de diferenças salariais. Segundo os julgadores, o ente federativo não pode tentar invalidar a decisão porque não foi parte de seu processo originário.

Na ação rescisória ajuizada no TRT, o Distrito Federal pedia a suspensão integral ou parcial da reclamação trabalhista. O DF se colocava na qualidade de terceiro juridicamente interessado. O argumento era que os efeitos da sentença invadiram suas esferas jurídica e econômica.

O TRT dispensou o processo sem analisar o mérito. Contra essa decisão, o DF interpôs recurso ordinário ao TST reiterando que é o acionista majoritário da CAESB. Segundo o DF, a execução da sentença “implicaria o pagamento de volumosas quantias aos ex-contratados, causando prejuízos a sociedade”. Ainda segundo a argumentação, o artigo 4º da Lei Complementar Distrital 395/2001 legítima a capacidade da Procuradoria Geral do Distrito Federal para representar, em hipóteses excepcionais, os entes da administração indireta do Distrito Federal em juízo.

ILEGITIMIDADE

No julgamento do recurso, prevaleceu o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo ele, a Lei não concede legitimidade ao DF para ajuizar qualquer demanda em nome de entes da administração indireta.

O ministro lembrou que o inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil admite somente a legitimidade ativa daquele indiretamente atingido, do ponto de vista jurídico, pelos efeitos da sentença. “A CAESB possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, além de autonomia administrativa e jurídica, estando credenciada ao ajuizamento de ação rescisória em seu próprio nome”, ressaltou. Segundo Lacerda Paiva, o Distrito Federal não é parte passiva ou ativa do processo originário, “sequer como litisconsorte ou assistente da Caesb”. Para o ministro, o DF não disfarçou sua única preocupação – a preservação do seu patrimônio, “por certo ameaçado pela condenação da Caesb”.

A decisão foi por maioria. Foram vencidos os ministros Douglas Alencar Rodrigues (relator), Delaíde Miranda Arantes e Ives Gandra Martins Filho. Após a publicação do acórdão, o DF opôs embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: ReeNec e RO – 35-34.2015.5.10.0000

Fonte: TST

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