Devido a má-fé, grávida tem o pedido de vínculo empregatício negado

Abagge Advogados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concedeu recurso de revista de uma operadora de produção da BTF S.A, que mesmo ciente de sua gravidez, pediu demissão sem comunicar ao empregador, que não pode anular o pedido e convertê-lo em dispensa imotivada a fim de receber indenização substitutiva pelo período de estabilidade. Para a turma, a conduta foi considerada de má-fé.

Em sua reclamação trabalhista, a empregada alegou que pediu demissão quando já estava com 12 semanas de gestação, alegando que a garantia de emprego é tanto da mãe, quando do bebê, que não pode ficar desemparado. Ela reforça que o pedido de demissão não foi homologado pelo sindicato, conforme determinação do artigo 500 da CLT. Dessa forma, o pedido deveria ser considerado nulo e ela reintegrada, recebendo o pagamento de verbas pelo período em que esteve afastada.

Em sua defesa, a BR Foods alega que a empregada não comunicou sobre a gestação, nem no momento em que pediu seu desligamento ou tão pouco nos meses subsequentes. A empresa entende que a comunicação deveria ser feita, uma vez que o empregador não pode obrigar os funcionários a realizarem exames médicos. Isso deu base para concluir que a operadora agiu de má-fé, pois não procurou a empresa para restabelecer o vínculo, optando por entrar com uma ação somente após o nascimento do filho.

Para o juízo de primeiro grau, o pedido é improcedente, pois a ex-empregada confessou que não tinha intenção em retornar ao emprego. Com isso, ela renunciou o direito à estabilidade (que de certa forma já estava implícito quando a mesma pediu demissão). O Tribunal Regional da 8ª Região, manteve a sentença e acrescentou que não há irregularidades quando a decisão de romper o vínculo empregatício for iniciativa do funcionário.

Má-fé

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso da empregada ao TST, ressaltou que ela tinha menos de dois meses de contrato de trabalho quando pediu demissão e não informou sobre a gravidez, quebrando a confiança nela depositada.

Para o relator, não se tratava de arrependimento do pedido de demissão após descobrir a gravidez, afinal, ela já tinha consciência de sua gestação. A atitude da operadora consiste em abuso do exercício de seu direito à estabilidade gestante, que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva e desvirtua a finalidade socioeconômica do direito constitucionalmente assegurado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-266-88.2015.5.08.0106

Fonte: TST

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