Detran é isento de responsabilidade subsidiária ligada a vigilante

Abagge Advogados

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Detran-RS e afastou sua responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas a um vigilante. O funcionário era contratado de uma empresa que prestava serviços de segurança. A decisão considera que não ficou evidenciada conduta dolosa ou culposa do Detran na condução do contrato com o empregado.

O vigilante, contratado pela Vigilância Asgarras S/S Ltda., ajuizou reclamação trabalhista buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho. O motivo: o atraso de salários e de outras parcelas trabalhistas. O empregado também pediu a inclusão do Detran-RS na ação. Segundo ele, a empresa se beneficiou do trabalho prestado, na condição de tomador do serviço.

O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. A Vara condenou o Detran-RS a responder subsidiariamente pelos créditos devidos ao vigilante com base na Súmula 331 do TST.

De acordo com a sentença, o descumprimento de obrigações contratuais pela empresa prestadora de serviços levaria à conclusão de que não houve a fiscalização pelo tomador ou que esta não foi eficaz ou suficiente. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

LEI DE LICITAÇÕES

No recurso de revista ao TST, o Detran-RS sustentou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93). O artigo isenta a administração pública de responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes de contratos de prestação de serviços.

No julgamento do recurso, o relator, desembargador convocado Altino Pedrozo dos Santos, ressaltou que a jurisprudência do TST se adequou ao entendimento do STF, que afasta a responsabilização automática da administração pública. O TST admite a condenação somente quando houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização.

No caso julgado, os fatos registrados no acórdão regional não evidenciam essa conduta. “Assim, a responsabilidade do Detran-RS pelo pagamento de verbas trabalhistas de terceiros não deve ser admitida”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Processo: RR-20261-74.2015.5.04.0017

Fonte: TST

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