Cruzeiro F. C. é absolvido de pagar danos materiais a jogador

Abagge Advogados

O Cruzeiro F.C. foi absolvido da condenação de pagar uma indenização por danos materiais ao ex-jogador de futebol Diogo Mucuri, que sofreu infarto agudo do miocárdio durante um treino em setembro de 2006. A Primeira Turma do TST proveu parcialmente do clube e elevou a indenização por danos morais de R$ 129 mil para R$ 200 mil.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, acredita que o clube não deve ser responsabilizado pela interrupção da carreira do jogador, afinal a incapacidade para atividades que exigem esforço físico é decorrente da doença de natureza congênita e não do infarto. Dessa forma, a responsabilidade civil por danos morais foi caracterizada porque o Cruzeiro não fez as avaliações necessárias para identificar a doença coronariana do atleta.

Entenda o caso

Na reclamação trabalhista, Diogo Mucuri, alegou que as paradas cardiorrespiratórias foram causadas por uma medicação prescrita pelo departamento médico do clube para o tratamento de uma lesão no tornozelo. O atleta, que era das categorias de base do Cruzeiro, subiu para o time profissional em 2005.

Além do Cruzeiro, Mucuri incluiu na ação a Merck Sharp & Dohme Farmacêutica LTDA., fabricante do medicamento receitado pelo clube. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), considerou a relação com o laboratório apenas como de consumo.

Mucuri conta que, ao se queixar de dores no peito, foi diagnosticado com “ar preso” e liberado para uma corrida leve de 10 minutos, interrompida após uma parada cardíaca. Ele foi reanimado e sobreviveu, mas, por conta da patologia (trombofilia e/ou deficiência de proteína “C”) constatada, não pôde mais jogar futebol profissionalmente.

Após analisar o recurso do jogador, o TRT da 3ª Região (MG) mudou a sentença, pois entendeu que, como o remédio foi prescrito pelo médico do clube, a competência era trabalhista.

O TRT-MG declarou ao clube a responsabilidade objetiva e o condenou ao pagamento de R$ 129 mil de indenização por danos morais e indenização por danos materiais na forma de pensão mensal até que o atleta completasse 35 anos, idade média em que se encerra a vida de um jogador de futebol profissional.

TST

Em recurso ao TST, o Cruzeiro alegou que não teria a obrigação de indenizar eventuais danos decorrentes do infarto, pois o trauma não foi ocasionado por doença ocupacional.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do caso, observou que a incapacidade laborativa se deu apenas em relação a atividades desportivas. Para ele o Tribunal Regional violou os artigos 19 da Lei 8213/91 que trata do plano de benefícios da Previdência Social e o 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, pois atribuiu ao clube a responsabilidade por dano que não foi decorrente de acidente de trabalho.

Scheuermann manteve a indenização por danos morais, assegurado pelo segundo o artigo 34, inciso III, da Lei Pelé (Lei 9.615/98), que diz que é dever da entidade desportiva submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva, e o Regional concluiu que o clube havia realizado a medicina preventiva e, além disso, ministrou remédios contraindicados para portadores de cardiopatia.

Após a publicação do acórdão do recurso de revista, o Cruzeiro opôs embargados declaratórios, sustentando que o artigo 34, inciso III, da Lei Pelé nada dispõe acerca do dever do clube de realizar exames “que possam identificar se o atleta é portador de trombofilia/deficiência de proteína C ou outra doença congênita”.

No entanto, o relator lembrou que a Turma constatou a existência de nexo causal entre a atividade esportiva, e isso é suficiente para ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

Processo: ARR-922-43.2011.5.03.0003

Fonte: TST

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