Corte do fornecimento de marmitas não gera indenização

Abagge Advogados

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) retirou da condenação imposta ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi-Guaçu (Samae). A condenação determinava o pagamento de indenização para um auxiliar de serviços operacionais.

A indenização havia sido motivada pela supressão do fornecimento de marmitas e refrigerantes. Entretanto, segundo a decisão do TST, o benefício era concedido pela Samae de forma voluntária. Com isso, a retirada do fornecimento não configura alteração contratual lesiva.

Reclamação trabalhista e a defesa da Samae

Na ação, o empregado ressaltou que funcionários que acumulassem pelo menos uma hora extra, receberiam marmitex. Porém, a medida foi suspensa em junho de 2009, sem explicações da Samae.

A autarquia municipal afirmou que o benefício nunca deixou de ser concedido. Foi esclarecido que adaptações foram necessárias porque a entrega da comida foi desvirtuada ao longo do tempo. Segundo a Samae, a intenção do fornecimento de marmitas era alimentar funcionários que precisassem estender o horário de trabalho. Entretanto, alguns funcionários começaram a trocar marmita por vales e a comer em outros dias.

O juiz da Vara de Trabalho de Mogi-Guaçu compreendeu que o corte do benefício foi ilegítima. Para o magistrado, o artigo 468 da CLT esclarece que é necessário que ambas as partes cheguem a um consentimento para só então alterar cláusulas do contrato individual do trabalho. Com isso, o juiz condenou a Samae a pagar R$7 por dia em que a marmita não foi entregue, restabelecendo o benefício.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região (Campinas/SP) sustentou a decisão.

Definição do TST

Insatisfeita com a decisão, a Samae recorreu ao TST, justificando que por fazer parte da administração pública, deve seguir os princípios constitucionais. Um desses princípios é a legalidade. Segundo a Samae, os órgãos públicos devem cumprir apenas o que está previsto em lei e as marmitas eram fornecidas sem a previsão expressa na legislação.

O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, esclareceu que a supressão do benefício foi motivada pela adequação do administrador público aos ditames constitucionais. Dito isso, entendeu-se que a situação não incentiva o pagamento de indenização.

A decisão foi unânime.

Processo : RR-183100-82.2009.5.15.0071

Fonte: TST

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