Atraso de dois dias no pagamento não impede fruição de férias

Abagge Advogados

A Quinta Turma do TST deu provimento a recurso de revista da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel) para afastar uma condenação ao pagamento em dobro das férias de um oficial de produção. Para a Turma, o atraso de dois dias no pagamento não foi suficiente para impedir que o empregado usufruísse das férias.

ENTENDA O CASO

O juízo da Vara do Trabalho de Lorena (SP) havia condenado a Imbel ao pagamento, contudo, em exame de recurso ordinário, o TRT da 15ª Região (Campinas/SP) determinou o pagamento em dobro de todo o período das férias do empregado. O valor seria relativo aos anos de 2010 a 2014, acrescido do terço constitucional. O artigo 145 da CLT estabelece prazo de dois dias antes do início do período para o pagamento das férias. Segundo o TRT, o atraso no pagamento compromete a sua fruição porque “priva o empregado dos meios materiais necessários para desfrutar do lazer e do descanso que o período objetiva garantir”.

Em recurso de revista para o TST, a Imbel sustentou que o pagamento dobrado, previsto no artigo 137 da CLT, é devido quando as férias não são concedidas dentro do período previsto em lei. A empresa enfatizou que a única questão fora do prazo foi o pagamento dos valores.

A DECISÃO DO TST

No exame do recurso, o ministro Breno Medeiros, o relator, assinalou que o pagamento das férias até dois dias antes de seu início tem o objetivo de propiciar ao empregado condições financeiras de usufruí-las. Entretanto, observou que, de 2011 a 2013, o pagamento coincidiu com o início do período concessivo. “Apesar de a empresa não ter observado o prazo, o atraso ínfimo de dois dias não é suficiente para dificultar a fruição efetiva das férias pelo empregado”, afirmou. O relator citou precedentes de diversas Turmas do TST.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Imbel para excluir da condenação imposta o pagamento em dobro das férias.

Processo: RR-10475-44.2016.5.15.0088

Fonte: TST

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