Apesar de aprovado, Haitiano não é contratado para cargo público

Abagge Advogados

A Quinta Turma do TST concedeu o recurso à Companhia de Melhoramento da Capital (Comcap) e julgou improcedente o pedido de um refugiado do Haiti para validar a sua aprovação em um concurso público para gari, que visava contratar profissionais para trabalhar durante a na Operação Verão 2015/2016, em Florianópolis (SC).

O estrangeiro que foi aprovado no concurso, mas não foi admitido pela Comcap. Seu pedido havia sido indeferido na primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), reformou a sentença e julgou que o haitiano deveria ser contrato. Dessa forma, a Comcap deveria pagar a remuneração e demais efeitos legais devidos ao haitiano durante o período trabalhado por outros garis nomeados no mesmo concurso.

Para o TRT, o refugiado precisa de uma medida mais benéfica, devido sua condição de extrema vulnerabilidade, conforme prevê a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, da ONU, e da Lei 9.474/87. Ressaltou ainda que o haitiano não poderia ter sido impedido de ser contratado, pois ele requer o mesmo tratamento dos brasileiros.

Em recurso ao TST, a Comcap alegou que a decisão do TRT era inovadora ao abordar fatos e legislação não discutida nos autos do processo, tais quais o Estatuto dos Refugiados e a Lei Federal 9.474/87. Além disso, a decisão desconsiderou regra presente no edital do concurso, que descumpre a norma do artigo 37 inciso I, da Constituição da República, que determina a necessidade de uma legislação complementar para a contratação de estrangeiros em cargo públicos.

Para o relator do processo, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, um dos requisitos básicos para ingressar em um cargo público é ser brasileiro. Ele ainda ressaltou que a Lei 9.474/97 estabelece que o refugiado está sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil. Ao adquirir a nova nacionalidade e usufruir da proteção do país da qual adquiriu nacionalidade, dessa forma sua condição de refugiado acaba. Como refugiado, ele não pode assumir um cargo público.

Processo: RR – 1406-71.2015.5.12.0034

Fonte: TST

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